21 de Agosto de 2008

Eventos e Feiras



Realizado no último dia 15 de abril, no Hotel MercureIbirapuera, o 2º Encontro do Comércio Varejista deAutopeças contou com aproximadamente 80 participantes.O tema discutido foi “Crédito e inadimplência – comoadministrar?“.

A convite da MTE-THOMSON, a Dra. Alessandra Milano

Morais falou sobre como recuperar créditos perdidos e oSr. Marcelo Abib Finotti, Gerente do Segmento de Varejoda SERASA falou sobre a inadimplência no mercado ecomo analisar e se prevenir contra os inadimplentes.“Esse encontro foi extremamente esclarecedor e importante.A MTE-THOMSON está de parabéns por mais essainiciativa e evento.”, comenta o Sr. José Antonio Masteguim,da Jaçacar Autopeças.A MTE-THOMSON pretende promover um novo encontrono mês de outubro. Quem quiser contribuir com um temapara ser discutido, envie um e-mail com idéias parasim@mte-thomson.com.br.

Alessandra Milano Morais - Advogada


22 de Fevereiro de 2008

NOTA FISCAL PAULISTA



Agora em São Paulo é assim: 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial será devolvido ao consumidor. Isso vai reduzir, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos. O Governo do Estado de São Paulo instituiu a lei que criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e implantou o projeto da Nota Fiscal Paulista a partir de 1° de outubro 2007. O projeto da Nota Fiscal Paulista devolve dinheiro para os consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da compra vão receber créditos e ainda vão se habilitar a concorrer a prêmios. O objetivo é incentivar nos cidadãos o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal.”

Alessandra Milano Morais - Advogada


4 de Abril de 2007

NORMAS REGULAMENTADORAS E SAÚDE OCUPACIONAL - PERGUNTAS



A prevenção na área da saúde ocupacional é muito importante e as empresas reparadoras devem ter isso em mente. Isto porque, a legislação brasileira obriga os empresários a adotarem tais medidas, sob pena de serem responsabilizados nos âmbitos cível, criminal, trabalhista, previdenciário, além da possibilidade de aplicação de multas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Vamos relembrar o assunto?

a) Quais os programas ideais para prevenção e combate das doenças ocupacionais e acidentes do trabalho?

b) Por que a empresa reparadora deve cumprir as normas do Ministério do Trabalho?

c) Qual o grau de risco em que se enquadra a empresa reparadora?

d) O que é SESMT e qual a NR que trata do assunto?

e) O que é CIPA , por qual NR ela é regulamentada e qual sua obrigatoriedade no setor da reparação automotiva?

f) Fale sobre os EPIs e sua obrigatoriedade.

g) O que estabelece a NR7?

h) Quais as principais atividades previstas pelo PCMSO?

i) O que é o PPRA e a que deve estar vinculado?

j) Como deve ser desenvolvido o PPRA dentro da empresa reparadora?

 E então? Essas foram fáceis?

Não percam a próxima edição do Direito Preventivo, onde poderão ser checadas as respostas e suas devidas explicações para às questões aqui colocadas.

NOTA:REGRAS PREVENTIVAS PARA REDUZIR A INADIMPLÊNCIA

• Exigir a apresentação de documentos pessoais (R.G. e CPF, confirmando a assinatura que consta nos mesmos);

• Não aceitar que o cliente diga o número do R.G. e CPF, mas sim solicitar a apresentação dos documentos na hora da compra à vista (se for paga com cheque) ou parcelada;

• Solicitar comprovante de residência (contas de água, luz, telefone etc.);

• Efetuar a confirmação de dados do cliente por telefone fixo (confirmação de residência, de emprego ou de uma referência);

• Consulta ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito -, SERASA, telecheque, entre outros;

• Quando se tratar de cliente antigo, atualizar sempre os dados cadastrais, mantendo a confirmação por telefone;

• Trabalhar com cartões de crédito e de débito, pois as taxas cobradas pelas administradoras são compensadas pela garantia de recebimento dos valores. Há uma forte tendência no mercado para a popularização do cartão de débito;

• As contas bancárias recém-abertas apresentam um alto índice de inadimplência. Por lei, o comerciante somente poderá recusar-se a receber pagamentos por meio de cheques ou fazer qualquer outra restrição, se fixar cartaz visível, com as informações ao cliente, como por exemplo: “Só aceitamos cheques mediante apresentação de CPF e RG e mediante consulta. Não aceitamos cheques de terceiro etc.”;

• Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar cheques, mas deverá informar de forma clara ao consumidor que: “Não aceitamos pagamento em cheque.

Atenção: Cuidado com o golpe do cheque falso, quando não se trata de inadimplência, mas crime de falsificação. Neste caso, o consumidor que teve seu cheque falsificado não tem culpa, a instituição bancária também não e o prejuízo acaba ficando com o empresário. Para que os falsários não tenham acesso a cadastros comerciais, sugerimos então que o empresário mantenha os dados pessoais dos consumidores em cadastro próprio e não no verso do cheque.

Fonte: www.sebrae.com.br

Alessandra Milano Morais

advogada

Alessandra Milano Morais - Advogada


10 de Janeiro de 2005

O que restou da problemática do SIMPLES



 

 

Janeiro/2005

 

 Desde 2003, com a Instrução Normativa 355/2003, mas, principalmente, em agosto de 2004, as empresas reparadoras se viram diretamente ameaçadas de serem desenquadradas, pela Receita Federal, do SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Foi nesse período que começaram a receber os ADE – Ato Declaratório Executivo - das delegacias da Receita Federal de suas regiões, informando que estariam sendo desenquadradas do Simples por exercerem atividade econômica vedada em lei para auferir tal benefício fiscal.

 

A Receita fundamentou sua atitude na Lei 9.317/96, art. 9º, inc. XII, art. 14, inc. I, art. 15, inc. II; na Medida Provisória n.º 2.158-34/2001, art. 73; e na Instrução Normativa SRF n.º 355/2003, art. 20, inc. XII, art. 21, art. 23, inc. I, art. 24, inc. II c/c § único.

 

Com isso, as Reparadoras que não respondiam a notificação enviada pelas DRFs, no prazo de 30 dias, através de SRS – Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples, ou de Recurso Administrativo, ou ainda, mais acertadamente, pelos dois meios, se viam, automaticamente, desenquadradas desse sistema integrado de pagamento.

 

Os efeitos do desenquadramento, para uma micro empresa ou uma empresa de pequeno porte, são devastadores, visto que, com isso, o aumento de suas cargas tributárias estaria na ordem de 20%. Isso, sem contar com o ressarcimento retroativo que a Receita Federal também ameaçava cobrar.

Buscando auxiliar as empresas reparadoras na solução de tal problema, os SINDIREPA de cada Estado entraram, junto à Justiça Federal, com mandados de segurança contra a exclusão do Simples, e orientaram seus associados, que haviam recebido os ADE, a responderem os mesmos, como acima mencionado.

 

Percebendo o impacto nacional extremamente negativo que o desenquadramento das reparadoras causaria, colocando o emprego de aproximadamente 1 milhão de pessoas em risco, o Governo Federal promulgou, em caráter de urgência, a Lei n.º 10.964, de 28 de outubro de 2004, que entrou em vigor já no dia seguinte (29/10/2004).

 

Essa lei dá nova redação a dispositivos das Leis n.º 8.010, de 29 de março de 1990, e n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, e trata, em seu artigo 4º que:

 

“ A partir de 1º de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observando o disposto no art. 2º da Lei n.º 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

 

I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

 

II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

 

III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

 

IV - ……………………………………

 

V - ……………………………………………………………………………………………….”

 

Em outras palavras, as empresas reparadoras possuem o direito de estarem incluídas no Simples.

 

É importante observar que, de acordo com essa nova lei, as empresas que foram desenquadradas do Simples, por exercerem atividade econômica vedada, em período anterior a 1º de janeiro de 2004, poderão (e deverão) solicitar o retorno ao sistema, junto às Secretarias da Receita Federal – SRF. Já as empresas que foram desenquadradas no decorrer do ano de 2004, antes da publicação da lei, serão, automaticamente, reincluídas pela Receita Federal.

 

Vale ressalvar que, as reparadoras que entraram com recurso administrativo contra o ADE recebido, não devem descuidar de tais processos, buscando a resposta dos mesmos junto aos órgãos competentes, para evitar quaisquer transtornos maiores.

Alessandra Milano Morais - Advogada


10 de Dezembro de 2003

Empresas precisam adequar o contrato social até 11/01/2004



Todas as empresas devem adequar seus contratos sociais ao que prevê o novo Código Civil, registrando as alterações na Junta Comercial, até 11 de janeiro de 2004.

 

A empresa que não promover essa adequação será considerada irregular perante as Juntas Comerciais de seus Estados, deixando, por exemplo, a responsabilidade dos sócios, de ser limitada ao total de suas cotas. Outros problemas serão dificuldades para participar de concorrências públicas e para obter quaisquer financiamentos.

 

Deve-se procurar visualizar o que mudou, para a empresa de reparação automotiva, com a entrada em vigor do novo código, buscando uma correta elaboração da alteração do contrato social, pois dela dependerão fatores importantes do futuro da oficina.

 

O ideal é aproveitar o momento para repensar seu negócio sob uma postura empresarial, realizando um trabalho preventivo, construindo, para isso, uma idéia clara do que é sua empresa e do que ela, realmente, precisa, com a ajuda de profissionais especializados.

 

Algumas vezes são necessárias certas alterações no contrato social de uma empresa por vários motivos, como mudança dos sócios, mudança de endereço, aumento do capital social, entre outros. Agora, há a necessidade de alterá-lo para que se adeque ao que dispõe o novo código Civil, consolidando-o através de uma revisão e nova redação de todo o contrato.

 

O Contrato Social é um documento formal, e deve, necessariamente, conter determinadas cláusulas, para sua validade e seu registro na Junta Comercial. Dentre elas, a mais importante é a que fala sobre o OBJETO SOCIAL.

 

O objeto social é o “coração do contrato”, e deverá corresponder às atividades desenvolvidas pela sociedade.

 

Existem normas específicas que atingem a empresa reparadora nesse ponto. Portanto, sua elaboração deverá ser muito bem discutida, e feita com grande cuidado, de acordo com as necessidades da sociedade.

 

Quanto aos sócios da empresa, deve-se atentar ao fato de que não poderão ser sócios os cônjuges casados pelo regime de separação obrigatória de bens e os casados pelo regime de comunhão universal de bens.

 

Outra cláusula necessária é a relativa a responsabilidade dos sócios, ficando expresso que a mesma será limitada ao total do capital social, restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1052 do CC.

 

Já no que diz respeito à administração social, desaparece a figura do Gerente ou Sócio-Gerente, substituída pela do Administrador, para designar a pessoa que irá gerir a sociedade. Deve-se substituir a denominação Gerente por Administrador em todas as cláusulas em que a expressão apareça.

 

Os poderes do Administrador deverão ser indicados, deverá constar, expressamente, ainda, se ele poderá usar o nome empresarial, ou seja, poderá assinar pela empresa.

 

Importante, também, fazer constar do contrato social, se o caso, que nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir qualquer de suas quotas a terceiros sem a autorização dos demais, representando a maioria do capital social. Se não estiver expressa a negativa, segundo o que dispõe o art. 1061 do CC, isso poderá ser feito.

 

Outro item importante é o que fala sobre as restrições dos atos administrativos, deixando claro que são expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à sociedade, os atos de qualquer um dos sócios, administradores, procuradores ou funcionários que a envolvam em obrigações relativas a negócios ou operações estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros.

 

Deverá ser feita, de preferência, como uma cláusula do contrato social, uma declaração na qual os Administradores afirmam, sob as penas da lei, que não estão incursos em nenhum dos casos previstos pelo artigo 1.011, § 1º, do CC, podendo, assim, exercer a função de administradores da sociedade.

 

A data completa e local das assinaturas e o nome completo de todas a pessoas mencionadas deverão constar do contrato social, que deverá ser vistado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo obrigatório o visto do advogado nos casos de ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte).

 

Além disso, serão necessárias assinaturas de duas testemunhas identificadas com nome, RG e CPF.

 

Vejamos um quadro prático, com uma sugestão dos itens que devem constar do contrato social:

 

- Dos Sócios
- Da Denominação Social
- Da Sede
- Do Objeto Social
- Da Duração
- Do Capital Social
* A Responsabilidade dos Sócios (art. 1052 do CC)
- Da Administração Social
* Representação da Sociedade
* Outorga de Procurações
* Restrições
* Deliberações
- Da Cessão de Quotas
- Do Exercício Social
- Da Continuidade da Sociedade
- Da Declaração de Desimpedimento dos Administradores
- Da Dissolução
- Das Disposições Finais

 

O contrato social é a “certidão de nascimento” da empresa, o documento que dá a ela sua personalidade jurídica regularmente constituída, e deve ser tratado com muito cuidado.

 

Assim, agindo preventivamente, legalmente e de forma ética, buscando adequar a empresa às necessidades e exigências atuais, tanto técnicas como administrativas, o empresário estará dando um passo certeiro em direção à sua sobrevivência no mercado atual.

Alessandra Milano Morais - Advogada

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