Janeiro/2005
Desde 2003, com a Instrução Normativa 355/2003, mas, principalmente, em agosto de 2004, as empresas reparadoras se viram diretamente ameaçadas de serem desenquadradas, pela Receita Federal, do SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Foi nesse período que começaram a receber os ADE – Ato Declaratório Executivo - das delegacias da Receita Federal de suas regiões, informando que estariam sendo desenquadradas do Simples por exercerem atividade econômica vedada em lei para auferir tal benefício fiscal.
A Receita fundamentou sua atitude na Lei 9.317/96, art. 9º, inc. XII, art. 14, inc. I, art. 15, inc. II; na Medida Provisória n.º 2.158-34/2001, art. 73; e na Instrução Normativa SRF n.º 355/2003, art. 20, inc. XII, art. 21, art. 23, inc. I, art. 24, inc. II c/c § único.
Com isso, as Reparadoras que não respondiam a notificação enviada pelas DRFs, no prazo de 30 dias, através de SRS – Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples, ou de Recurso Administrativo, ou ainda, mais acertadamente, pelos dois meios, se viam, automaticamente, desenquadradas desse sistema integrado de pagamento.
Os efeitos do desenquadramento, para uma micro empresa ou uma empresa de pequeno porte, são devastadores, visto que, com isso, o aumento de suas cargas tributárias estaria na ordem de 20%. Isso, sem contar com o ressarcimento retroativo que a Receita Federal também ameaçava cobrar.
Buscando auxiliar as empresas reparadoras na solução de tal problema, os SINDIREPA de cada Estado entraram, junto à Justiça Federal, com mandados de segurança contra a exclusão do Simples, e orientaram seus associados, que haviam recebido os ADE, a responderem os mesmos, como acima mencionado.
Percebendo o impacto nacional extremamente negativo que o desenquadramento das reparadoras causaria, colocando o emprego de aproximadamente 1 milhão de pessoas em risco, o Governo Federal promulgou, em caráter de urgência, a Lei n.º 10.964, de 28 de outubro de 2004, que entrou em vigor já no dia seguinte (29/10/2004).
Essa lei dá nova redação a dispositivos das Leis n.º 8.010, de 29 de março de 1990, e n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, e trata, em seu artigo 4º que:
“ A partir de 1º de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observando o disposto no art. 2º da Lei n.º 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV - ……………………………………
V - ……………………………………………………………………………………………….”
Em outras palavras, as empresas reparadoras possuem o direito de estarem incluídas no Simples.
É importante observar que, de acordo com essa nova lei, as empresas que foram desenquadradas do Simples, por exercerem atividade econômica vedada, em período anterior a 1º de janeiro de 2004, poderão (e deverão) solicitar o retorno ao sistema, junto às Secretarias da Receita Federal – SRF. Já as empresas que foram desenquadradas no decorrer do ano de 2004, antes da publicação da lei, serão, automaticamente, reincluídas pela Receita Federal.
Vale ressalvar que, as reparadoras que entraram com recurso administrativo contra o ADE recebido, não devem descuidar de tais processos, buscando a resposta dos mesmos junto aos órgãos competentes, para evitar quaisquer transtornos maiores.